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25 de Abril de 2024

Inscrição no SPC pode reprovar em Concurso Público?

Publicado por Renan Freitas
há 4 anos


Inscrição no SPC pode reprovar em concurso público? Se você também tem essa dúvida, vamos saná-la agora mesmo. A princípio, ter o nome inscrito no SPC/SERASA ou apresentar certidão positiva em cartório de protesto não é fundamento suficiente para ensejar a reprovação na fase de investigação social.

1. Exigências do edital

Precipuamente, o edital é um procedimento que visa a isonomia, dessa forma as exigências nele contidas devem ser pautadas em critérios objetivos.

A jurisprudência já consagrou o entendimento de que a administração pode, por intermédio do edital, estipular certos requisitos do candidato desde que esses guardem pertinência com o cargo em questão.

Decerto que alguns editais exigem que o candidato não deve apresentar, em seu histórico, inadimplência em compromissos financeiros por fraude ou má-fé, ou comportamento habitual em descumprir obrigações legítimas.

Ou seja, a administração busca reprovar aquele candidato que habitualmente descumpre contratos, susta cheques ou comete fraude contra credores etc...

Por um lado, a interpretação da comissão pode extrapolar o razoável e considerar que o candidato, com o nome inscrito em órgãos de proteção, não cumpre as exigências para o cargo.

Nessa linha de raciocínio, quando isso ocorre, o poder judiciário tem reconhecido essa reprovação como ilegal.

2. Posso ser reprovado por estar inscrito no SPC?

A priori, a simples inclusão do nome do candidato em cadastro de proteção ao consumidor, não é um elemento suficiente para considerá-lo como reprovado.

Nessa linha, deve-se fazer uma análise mais minuciosa, justificando a relação entre as dívidas do candidato e a sua má fé ao descumprir contratos e compromisso de forma habitual.

Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o recurso da apelação Cível nº 1029446-42.2018.8.26.0053 considerou que:

(...) A situação de inadimplência financeira não compromete, por si só, a “conduta ilibada e socialmente irrepreensível de uma pessoa (…) tais débitos foram por ele informados à Comissão de Concurso , tendo informado também que não conseguiu pagar o empréstimo de capital de giro, tendo sofrido processo de execução de tal débito (...) o qual se encontrava, à época, fora de seu orçamento atual, por haver, segundo esclareceu, perdido o seu segundo emprego da época, justamente o de maior remuneração"

Conforme o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público, do TJSP:

" (...) não se pode concluir que ele demonstre descontrole financeiro e falta de preocupação em arcar com seus compromissos, como pareceu à Polícia Militar. "

3. O entendimento do STJ

De modo semelhante tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, (...) registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. (AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/6/2012).

4. Conclusão

Concluímos que de modo geral o candidato não pode ser reprovado por ter o seu nome inscrito no SPC ou SERASA.

Ao contrário, também existe a possibilidade de sua reprovação. Essa se dá quando comprovado que a sua inadimplência é habitual ou até mesmo por intenção fraudulenta.

Exemplificando um caso possível de reprovação. A pessoa que ocultou o patrimônio para não pagar as dívidas ou até mesmo que repetidas vezes financia um veículo e não paga as prestações.

5. Saiba Mais

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