- Concurso para Polícia Federal
- Concurso da Polícia Rodoviária Federal
- Concurso Público da Polícia Civil
- Anulação de Questões de Prova
- Concurso para Delegado de Polícia
- Anulação de Questão de Concurso
- Concurso Policia Civil DF
- Concurso da Polícia Militar
- Concurso da PMMG
- Concurso da PMSE
- Concurso da PMERJ
- Concurso Polícia Militar da Bahia
- concurso pmsp oficial adm
- Análise Pelo Poder Judiciário QUE SE Limita a Observância AO Princípio da Vinculação AO Edital
Anulação de Questões de Prova de Concurso Público
O STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos:
"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015).
No entanto, o Poder Judiciário deve assegurar o fiel respeito às regras do jogo: ou seja, o procedimento imposto pela legislação e pelo edital (o que passa pelo respeito à transparência, isonomia, devido processo etc.). Também deve inibir respostas verdadeiramente absurdas.
Portanto, podemos entender que, em regra, o judiciário não julga o mérito do ato administrativo, entretanto, se uma questão cobra uma matéria não prevista no edital, temos por violado o princípio da vinculação ao edital. Quando a Banca enumera certos conteúdos, se pressupõe que os candidatos se prepararão com base nesses ditames, desafio maior em virtude do prazo entre a publicação do edital e as provas ser muito exíguo e a matéria extensa.
Consoante o reconhecimento de efetividade aos princípios constitucionais, da boa gestão pública (art. 37, CF), não há como imaginar que o Poder Executivo possa deliberar de qualquer modo, sem justificar suas escolhas e sem ter que prestar contas. Assim, ao propor/elaborar questões que versem sobre matéria não constante do edital, surge então uma violação a um direito líquido e certo.
Contudo, vale ressaltar que o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, isso porque a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital.
Dessa forma podemos afirmar que é possível sim anular judicialmente as questões que foram elaboradas com base em conhecimentos não previstos no edital do concurso, isso a depender da análise de cada caso. Podemos concluir que se o edital traz de forma taxativa a cobrança pontual de certos temas essa foi uma opção da administração pública, e, desse modo ela não poderá cobrar outros temas.
Saiba mais em https://renanfreitas.adv.br/
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.