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25 de Abril de 2024

Reprovação no teste psicológico de Concurso Público

Publicado por Renan Freitas
há 4 anos


Com o propósito de entendermos melhor o tema, devemos tratar a avaliação psicológica como um ato administrativo avaliatório, e para que o exame psicológico tenha sua validade efetiva, exerça de forma eficiente e eficaz o seu caráter eliminatório, deve constar também no edital, de forma detalhada, os métodos e critérios de avaliação, a fim de caracterizar a referida avaliação como sendo objetiva.

1. O entendimento do STJ

Como resultado de muito debate, o STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico, em provas de concurso público, está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (AgRg no REsp 1404261/DF).

Com toda a certeza, não existindo a clareza nos métodos e critérios avaliatórios, se impõe ao ato a subjetividade da avaliação, incorre ainda na imperfeição do ato administrativo, devendo assim, ser nulo, não podendo ter caráter eliminatório.

2. Exame psicológico deve estar previsto em Lei

Em suma, os tribunais superiores manifestaram o entendimento de que somente se previsto em lei é que o teste psicológico pode ser requerido. De acordo com a orientação das cortes superiores, encontra-se consolidado o entendimento de que a exigência de avaliação psicológica de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas, sim, com a expressa previsão legal da mesma.

3. O exame psicológico pode ser anulado?

A princípio, essa é a pergunta que pode surgir nesse momento é: O teste psicológico pode ser anulado? Pode, mas antes precisamos demonstrar na esfera judicial que a avaliação realizada foi nula e que existe algum vício no exame realizado no candidato.

3.1 Como os Tribunais tem decidido

Em resumo, a maioria dos Tribunais tem entendido que o Laudo psicológico que reprova o candidato pode ser periciado em juízo. Mesmo que o ato administrativo goze da presunção de legalidade e veracidade, o controle judicial não se dá sob o mérito do ato, mas sobre o critério da legalidade.

3.1.1 O entendimento do TJMG

Sem dúvida, o TJMG agiu bem ao julgar o IRDR de n. 1.0024.12.105255-9/002, no qual restou pacificado naquela corte o entendimento de que: "o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais".

3.1.2 O entendimento do TJRJ

De maneira idêntica, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem reconhecido a possibilidade de correção judicial de teste psicológico realizado em concurso público.

Nesse sentido, em juízo se pericia o laudo do candidato com a finalidade de descobrir se ocorreu alguma ilegalidade. De tal sorte que não basta a realização de um novo exame psicológico para que o candidato logre a sua aprovação, antes de mais nada é preciso que se demonstre alguma ilegalidade no ato administrativo que o reprovou.

CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA EM EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. (...) 2. In casu, a reprovação da Apelante não decorreu de qualquer ato ilícito por parte da Administração, pois não restou demonstrada a violação às disposições estabelecidas no edital do certame para a realização do exame psicológico. 3. Realização de novo exame psicológico que não possui previsão no edital. 4. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº:0372531-52.2013.8.19.0001 Des (a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 19/02/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.)

3.1.3 O entendimento do TJSC

Do mesmo modo que o TJMG, o Tribunal Catarinense manifestou durante considerável tempo, o entendimento de que o laudo psicológico poderia ser infirmado por perícia judicial conclusiva:

(...) II. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em tema de concurso público, o ato administrativo declaratório da inaptidão psicológica do candidato pode ser infirmado por sentença judicial abroquelada em prova pericial conclusiva da incolumidade das suas faculdades mentais" (TJSC - Apelação Cível n. 2015.048434-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 8.9.2015).

Por consequência das inúmeras ações, Bombeiros (2017) e Polícia Militar (2019), terem gerado sérias divergências entre as câmaras de direito público de SC, o Tribunal Catarinense admitiu no dia 26/02/2020 um Incidente de Demandadas Repetitivas - IRDR, tal como havia feito o Tribunal Mineiro no ano de 2018.

Por ora, as ações que versam sobre a correção judicial de laudo de exame psicológico em concursos públicos estão suspensas. O incidente admitido busca pacificar o entendimento no TJSC, dessa forma as seguintes teses foram lançadas:

(...) IRDR ADMITIDO PARA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA "É POSSÍVEL QUESTIONAR EM JUÍZO, ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL, O RESULTADO OBTIDO PELA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO NAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS?", BEM COMO "EM SENDO POSSÍVEL REALIZAR PERÍCIA TÉCNICA POR EXPERT, QUAL DEVE SER O OBJETO: O CANDIDATO, OU O TESTE JÁ REALIZADO?" E, AINDA, "DEVERÁ O PERITO REALIZAR OS MESMOS TESTES APLICADOS NO RESPECTIVO CONCURSO E COM OS MESMOS CRITÉRIOS?" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0300771-50.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-02-2020).

3.2 Conclusão

Ainda que o Tribunal Catarinense tenha admitido o IRDR recentemente, é certo que é dado ao judiciário o poder de controlar a legalidade do ato administrativo. A resolução do incidente, levantado no TJSC, deve ter um desfecho semelhante a resolução Mineira.

Assim, é possível concluir que os erros cometidos na etapa de uma avaliação psicológica, (erro na interpretação dos dados ou soma da pontuação obtida nos testes, por exemplo), podem sim ser corrigidos por um perito judicial imparcial, do contrário se estaria condicionando o candidato a sofrer uma arbitrariedade sem limites, implicaria dizer que a administração é livre para errar, e que nunca poderia sofrer as consequências.

4. Em que situações um teste pode ser anulado?

Por mais que seja difícil visualizarmos um caso real, em termos genéricos, é sim possível anular um teste psicológico demonstrando em juízo que:

  • A legislação não prevê a realização de teste psicológico;
  • Os critérios utilizados são subjetivos;
  • É desproporcional exigir o teste para o cargo;
  • Que ocorreu alguma falha na avaliação;
  • Não houve possibilidade de recurso administrativo.

4.2 Contradição no Laudo

Com respeito a análise dos vícios presentes no laudo psicológico, a contradição é uma das que podem ocorrer. Nesses casos, o judiciário tem exercido o juízo de legalidade do ato administrativo para afastar tais vícios. Diante da impossibilidade de sanar o vício, o juiz deve anular o ato e os seus efeitos. Nesse sentido o Julgado do TJSP:

Concurso público – Soldado PM 2ª Classe – Pedido de anulação do ato administrativo que chancelou reprovação de candidato em exame psicológico – Ação julgada improcedente – Reforma que se impõe – Motivação do laudo psicológico afirmando a aptidão do candidato ao cargo de Soldado (sempre conceitos "alta" e "muito alta"); teste PMK divergente, mas não excludente – Tópico final, da conclusão, pela inaptidão do candidato – Contradição evidente entre motivação e conclusão pericial – Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1007169-95.2019.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; DJ: 27/02/2020; DR: 27/02/2020).

5. Após anular o meu teste psicológico eu preciso realizar um novo?

Por mais que o candidato realize um segundo teste e logre aptidão nele, é importante saber que a simples realização de um novo teste, e a consequente aprovação, não vai por si só gerar o efeito substitutivo daquele primeiro teste que o reprovou.

De fato, o ato administrativo tem uma presunção de veracidade e legalidade, por isso não pode ser fastado pelo poder Judiciário sem que esse demonstre ter encontrado algum vício.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que:

No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". (Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux.).

5.1 Conclusão

Sem dúvida, a avaliação psicológica é necessária, especialmente em carreiras da segurança pública. No entanto, ao conhecer de perto o seu direito, você candidato agora sabe que se provar a existência de algum erro em sua avaliação psicológica, e em um segundo momento realizar um novo teste, logrando aprovação nesse, poderá então seguir no certame.

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